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Cipa - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes
Durante muito tempo acreditou-se que o problema dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho era um tema só para certos especialistas: engenheiros de segurança, médicos do trabalho, a gerência das empresas, técnicos em segurança do trabalho, etc.
Durante muito tempo acreditou-se que o problema dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho era um tema só para certos especialistas: engenheiros de segurança, médicos do trabalho, a gerência das empresas, técnicos em segurança do trabalho e ainda que outros técnicos especializados; seriam os únicos "detentores" do conhecimento para analisarem os riscos nos locais de trabalho e proporem soluções. Nessa visão, os trabalhadores seriam meros e passivos coadjuvantes, ora fornecendo informações aos especialistas, ora indo aos exames e respondendo perguntas aos médicos, ou mesmo sendo "acusados" como responsáveis pelos acidentes, através do conceito de ato inseguro, que é perverso e cientificamente errado.
Essa visão também privilegiava a compensação financeira ou monetização dos riscos, através da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e possuía uma atuação preventiva extremamente limitada. Essa visão "atrasada" de segurança e saúde ocupacional acabava trabalhando somente no final da linha, ou seja, após a ocorrência de eventos como acidentes e doenças, e no controle dos próprios trabalhadores. Assim, a prevenção se restringia às normas de segurança e aos equipamentos de proteção individual, nem sempre com fornecimento e treinamento adequados para os funcionários que os deveriam utilizar.
Introdução:
Acidente zero! Essa é uma meta que deve ser alcançada em toda empresa.
Com a redução dos acidentes poderão ser eliminados problemas que afetam o homem e a produção. Para que isso aconteça, é necessário que tanto os empresários (que têm por obrigação fornecer um local de trabalho com boas condições de segurança e higiene, maquinaria segura e equipamentos adequados) como os trabalhadores (aos quais cabe a responsabilidade de desempenhar o seu dever com menor perigo possível para si e para os companheiros) estejam comprometidos com uma mentalidade preventiva.
Prevenir quer dizer ver antecipadamente; chegar antes do acidente; tomar todas as providências para que o acidente não tenha possibilidade de ocorrer.
Para atingir essa mentalidade prevencionista é necessário saber ouvir, orientar e estar ciente de que é a melhor a se fazer.
A CIPA (NR-5)
A NR-5 determina a existência e o papel da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, composta meio a meio de representantes indicados da empresa e de representantes eleitos pelos trabalhadores em voto secreto. O número de membros da CIPA depende do número total de trabalhadores do estabelecimento e do ramo de atividade da empresa, de acordo com o agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE existente no anexo da Norma. Esta comissão possui em tese um importante papel na defesa da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho, através de seu papel preventivo.
Definição:
A primeira legislação no campo de proteção ao trabalhador, a "Lei das Fábricas", surgiu na Inglaterra em
1833, determinando limites de idade mínima e jornada de trabalho (por jornada de trabalho entende-se o tempo que o funcionário, por determinações das convenções coletivas e por Lei, ou ainda pelo próprio contrato de trabalho, deve permanecer à disposição da empresa para realizar a tarefa determinada).
No Brasil a industrialização tomou impulso a partir da 2° Guerra Mundial, a situação dos trabalhadores não foi diferente: nossas condições de trabalho mataram e mutilaram mais pessoas que a maioria dos países industrializados do mundo.
Ouve ainda a importação de máquinas sucateadas e recondicionada, fora dos padrões e do porte físico brasileiro.
Com o objetivo de melhorar as condições de saúde e trabalho no Brasil, a partir da década de 30, várias leis sociais foram criadas; dentre elas, ressalta-se a obrigatoriedade da formação da CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, que se tornou eletiva em 1944.
A partir desta data, a CIPA sofreu várias regulamentações, mas a preocupação com a Segurança e Saúde do trabalhador ainda é pequena.
Objetivos da CIPA:
Seu objetivo é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos os que interagem com a empresa (aqueles que prestam serviço para a empresa).
Cabe à CIPA investigar os acidentes e promover e divulgar o zelo pela observância das normas de segurança, bem como a promoção da Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT).
NR 5.1. Prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Constituição da CIPA:
5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento...
5.4. A empresa (Repartição, Órgão) que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
Preciso constituir a CIPA
Passos a serem observados:
Órgão CNPJ Descrição da Atividade
Econômica Principal -
CNAE- Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Grupo N. de servidores
Dimensionamento
4 ou 6 pessoas
_ Representantes do Empregador
1 Titular (presidente)
1 Suplente (suplente do presidente)
_ Representantes dos Empregados
1 Titular (vice-presidente)
1 Suplente (suplente do vice-presidente)
_ Escolhido pelos membros da CIPA
1 Secretário
Organização:
5.6. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5...
5.6.4. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, o Órgão/Repartição designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR5...
5.7. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.11. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.13. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14. Empossados os membros da CIPA, o Órgão/Repartição deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15. Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a
CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo Órgão/Repartição, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados do Órgão/Repartição, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.17. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho.
Funcionamento da CIPA:
5.23. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal do
Órgão/Repartição e em local apropriado.
5.25. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26. As atas ficarão no Órgão/Repartição à disposição dos Agentes da Inspeção do
Trabalho – AIT.
5.31.1. No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
Treinamento:
5.32. Os Órgãos/ Repartições deveram promover treinamento para os membros da CIPA
(já constituída), titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2. Os Órgãos/ Repartições que não se enquadrem no Quadro I da NR5, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR5.
5.34. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
Das Atribuições:
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionado à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Responsabilidades:
De acordo com o MT, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, corporativas, bem como todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados SÃO OBRIGADAS A CONSTITUÍREM CIPA.
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa, as empresas, portanto, devem executar as atividades de prevenção de acidentes da CIPA.
As Empresas(que têm por obrigação fornecer um local de trabalho com boas condições de segurança e higiene, maquinaria segura e equipamentos adequados).
Importante:
Todo acidente do trabalho, por mais leve que seja, deve ser comunicado à CIPA e a
Empresa, para minimizar a ocorrência de acidentes graves e para evitar que continuem presentes os riscos ou que eles se renovem. Caso contrário, o trabalhador perderá seus direitos e a empresa deverá pagar multa.
Argumentos sobre a CIPA:
Ao longo dos tempos, a experiência tem mostrado que a preparação prévia do indivíduo contribui sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito à segurança, os esclarecimentos ao trabalhador quanto às possíveis condições inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que deverá adotar é fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista.
Com a aplicação do curso para membros da CIPA, acreditamos promover a combinação indivíduo – cargo - segurança, alicerçando no treinamento, a implantação de conceitos e medidas de prevenção de acidentes do trabalho. A existência da CIPA, já constitui um avanço a insensatez. Os resultados serão colhidos quando empregado e empregador estenderem aos demais empregados, doutrinas de segurança, reuniões, palestras, treinamentos, atendimento das solicitações que previna acidentes e doenças ocupacionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Segurança e Medicina do Trabalho
Editora Saraiva, 8ª edição
WWW.fundacentro.gov.br/